Como posso fazer um agendamento?
Os agendamentos são feitos online através do Portal das Comunidades. Se tiver dificuldades, por favor consulte o Manual.
Onde posso encontrar um tradutor e/ou intérprete?
Um tradutor na Austrália deve estar acreditado junto da NAATI (National Accreditation Authority for Translators and Interpreters).
O Consulado Geral de Portugal em Sidney disponibiliza uma lista, por ordem alfabética, de tradutores e intérpretes, mas tal não constitui ou representa qualquer recomendação por parte deste posto consular que não se responsabiliza nem pelo serviço prestado nem valores cobrados.
Caso seja tradutor/interprete reconhecido na Austrália, e queira fazer parte da lista, deve solicitar através de e-mail para este Consulado.
ÁLVARO PERES DA COSTA
Tradutor/Intérprete NAATI PT<->EN
Burwood NSW 2135
Ph: 97470264
Mob: 0400770433
Fax: 97470264
ANA CRISTINA ALVES OLIVEIRA
Tradutora NAATI PT>EN
WA
Mob: 0404013474
portuguesetranslatingservice@hotmail.com
ANA LUISA CALADO
Tradutora NAATI PT<->EN
WA
Mob: 0417983185
ANA MARIA CHARTERS
Tradutora NAATI PT<->EN
Vaucluse NSW 2030
Ph: 93888355
Mob: 0414883670
ANNE MIRANDA & THOMAS GALSTER
Tradutores / Intérpretes
A Tradimillenium Lda - Languages, Translation & Interpretation Services
R. Dórdio Gomes, Lt. 3ª
2750-029 Cascais / Portugal
Ph/Fax: +351-21 485 1110
www.tradimillenium.com
Lisboa- Nice - Munchen
CÁTIA CASSIANO
Tradutora NAATI EN>PT
Horsnby NSW 2077
Ph: 95993148
Mob: 0435024934
Catia_cassiano@updatedwords.com
www.updatedwords.com
CATIA NUNES
Tradutora NAATI EN>PT
Armadale VIC 3143
Mob: 0447650778
CARMEN GALVEZ
Tradutora NAATI PT<->EN
Po Box 5053
Braddon ACT 2612
Mob: 0409530688
Mob: 0437433597
ESTELA MARIA RUIVO ALBINO
Tradutora Associação Portuguesa de Tradutores PT<->EN
Mob: +351 962938200
GABRIEL HERROK FARIA MACHADO
Tradutor NAATI PT<->EN
St Kilda VIC 3182
Mob: 0423396884
ISABEL MARIA ANTUNES CALADO
Tradutora NAATI PT<->EN
Darlinghurst NSW 2010
Ph: (02) 9356 2260
Mob: 0406033957
Email: Isabel__calado@hotmail.com (2 x underscore)
J. CHRYS CHRYSTELLO
Tradutor NAATI EN<->PT
Rua da Igreja 6
Lomba da Maia 9625-115 Açores
Ph: (351) 919287816
drchryschrystello@yahoo.com.au
MADALENA MELLO
Tradutora / Intérprete NAATI PT<->EN
Drummoyne NSW 2047
Ph: 91814 165
Mob: 0419 269545
Fax: 9 1814 165
MARCIA R. PINHEIRO
Tradutora / Intérprete NAATI PT<->EN
Adelaide SA 5000
Mob:0416915138
MARIA D'OREY
Tradutora NAATI PT<->EN
Dee Why NSW 2099
Mob:0431754290
MARIA JOSÉ HARTY
Tradutora/Intérprete NAATI PT<->EN
Happy Valley SA 5159
Mob: 0402079815
Ph: (08) 83220029
MARIA LUISA CARVALHO SILVEIRA
Tradutora/Intérprete NAATI PT<->EN
Adelaide, South Australia
Mob: 0481972570
PEDRO DE MATOS
Tradutor NAATI PT<->EN / Intérprete PT>EN
Melbourne VIC 3000
Mob: 0481533341
ZITA M C B D SANTOS
Tradutora NAATI EN>PT / Intérprete NAATI PT<->EN
Zetland NSW 2017
Mob: 0439628491
Paradeiros
Devido à legislação de proteção de dados pessoais, um Consulado Português não pode transmitir a particulares o endereço ou outros elementos de contacto de portugueses aqui inscritos. No entanto, em casos específicos que se justifiquem, encaminhamos o pedido para o endereço do destinatário (caso o tenhamos), transmitindo-lhe os elementos de contacto que nos foram fornecidos, deixando ao critério deste contatar a pessoa interessada ou transmitir-nos a mensagem que pretende que seja reencaminhada. De preferência, recomenda-se que estas ou outras questões que se prendem com informações relacionadas com residentes nesta área, sejam enviadas por e-mail.
Pensões
Centro Nacional de Pensões
Avenida 5 de Outubro, 175 1069-451 Lisboa
Tel: +351 300 502 502 Fax: +351 300 510 851 Correio eletrónico: CNP-Pensoes@seg-social.pt
Caixa Geral de Aposentações
Avenida João XXI, 63 1000-300 Lisboa
Tel: +351 217 807 677 Tel: +351 217 807 807 Linha azul – todos os dias úteis das 8h30 às 16h30
Correio eletrónico: cga@cgd.pt
A CGA conta com a colaboração dos seus utentes para a melhoria da qualidade dos serviços que presta, devendo, nos contactos com esta entidade, indicar sempre:
- Nome completo; Número de Subscritor ou Pensionista, conforme o caso; Referência da comunicação da CGA, em caso de resposta.
Para uma resposta mais rápida, deverá utilizar o e-mail.
Prova de Vida
Os cidadãos que precisem de apresentar a "prova de vida" junto da segurança social portuguesa para continuarem a receber as suas pensões, deverão apresentar no Consulado da sua área de residência:
- documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte);
- comprovativo de morada (qualquer documento onde conste o seu nome e a sua morada).
Os cidadãos que não se possam deslocar ao Consulado, por razão de doença devidamente comprovada, poderão solicitar a um familiar que obtenha o documento em seu nome. Para isso, deverão ser apresentados os seguintes documentos, para além dos acima referidos:
- documento de identificação do familiar;
- documento passado pelo médico assistente referindo a impossibilidade de o pensionista se deslocar por razões de saúde.
Custo Grátis
Acordo de Segurança Social entre a Austrália e Portugal
Conforme o Acordo de Segurança Social entre a Austrália e Portugal, as pensões em regime contributivo devem ser requeridas junto do Department of Human Services ou junto da Segurança Social em Portugal
Consulte aqui o texto do acordo de Segurança Social entre Portugal e a Austrália.
Guias Práticos:
Posso levar o meu animal para Portugal?
Informação sobre Entrada em Portugal de animais de companhia que viajam com o seu dono/ pessoa autorizada provenientes de países fora da União Europeia e anexos, deve contactar a Direção Geral de Veterinária para quaisquer esclarecimentos adicionais:
- Consideram-se animais de companhia sem caráter comercial, os animais até um número de 5 animais que acompanham o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial e que permanecem sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada;
- É obrigatório o controlo destes animais em estruturas denominadas Pontos de Entrada dos Viajantes (portos e aeroportos).
- A identificação dos animais com microchip ou com tatuagem (esta última se aplicada antes de 03 de julho de 2011), identificação esta efetuada em data anterior ou simultânea à vacinação contra a raiva. Qualquer vacinação contra a raiva anterior à identificação não é considerada válida;
- Uma vacinação contra da raiva que só pode ter lugar a partir das 12 semanas de idade e que, no caso de uma primovacinação, se considera válida 21 dias após a sua administração e no caso de uma revacinação após a sua administração se cumpridos os prazos estipulados de revacinação pelo laboratório de fabrico. Qualquer revacinação que não cumpra esses prazos, é considerada uma primovacinação;
Ainda a partir dos países não referidos na Parte 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 577/2013:
- Efetuação de uma análise de sangue para verificação do número de anticorpos suficientes relativamente à raiva (realizada em laboratórios aprovados pela UE, pelo menos 1 mês após a vacinação contra a raiva quer seja a primeira vez que o animal é vacinado, quer se trate de uma revacinação); http://ec.europa.eu/food/animals/pet-movement/index_en.htm
- O cumprimento de um período de 3 meses até circulação dos animais para Portugal, a contar da data da colheita de sangue para a análise atrás referida. No entanto este período de 3 meses não se aplica no regresso de um animal que abandonou o espaço comunitário já com esta análise efetuada com resultado favorável, cumpridas que sejam as condições referidas anteriormente.
Por sua vez, estes animais são acompanhados por um certificado sanitário (validado pela autoridade oficial se o seu preenchimento foi efetuado por um veterinário autorizado - NOVO) que corresponderá ao modelo comunitariamente previsto na Parte 1 Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 577/2013 (NOVO).
Continuam todavia a ser aceites os certificados emitidos antes de 29 de dezembro de 2014, cujo modelo corresponde ao previsto no Anexo II da Decisão 2011/874/UE, válidos por 10 dias até apresentação a controlo nos Pontos de Entrada dos Viajantes da Comunidade.
- É obrigatório o contacto por escrito da Autoridade Competente do Ponto de Entrada dos Viajantes, cuja lista de contactos se anexa, efetuado por parte do dono/pessoa autorizada em nome do dono que viaja com os animais, nas 48 horas antes da chegada, para efeitos de controlo dos mesmos;
- Estão previstas sanções a aplicar aos viajantes cujos animais não cumpram uma ou mais das premissas prevista na legislação em vigor.
- Um passaporte emitido na UE antes da saída do animal para um país fora da UE, onde foram registadas as condições sanitárias previstas na legislação, é válido no regresso à UE, se não houver alteração dessas condições sanitárias (identificação/vacinação/revacinação contra a raiva/titulação de anticorpos da raiva) que alterem assim a informação que consta no passaporte.
Estando em causa medidas de proteção muito rigorosas, o não cumprimento de quaisquer das regras instituídas terá como procedimento, em primeira instância, o reenvio dos animais à origem. Em última instância, pode ser equacionada a sua eutanásia.
Todas as despesas decorrentes do atrás exposto são imputadas aos detentores.
Portugal não autoriza a entrada de cães, gatos e furões JOVENS provenientes de países fora da UE com menos de 12 semanas de idade ou entre 12 e 16 semanas de idade mas com uma vacinação contra a raiva efetuada há menos de 21 dias.
Toda esta informação, bem como outra adicional que pode ter importância no contexto, está contida no Portal.
Posso levar plantas para Portugal?
O transporte de plantas ou sementes de plantas exige a apresentação de um certificado fitossanitário.
Para o efeito sugere-se que contacte a autoridade com competência na matéria para a emissão do referido certificado na Austrália ou na Nova Zelândia, bem como que os familiares em Portugal contactem, para obtenção de mais esclarecimentos a Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Sugere-se ainda um contacto com a Direção Geral das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa ou do Aeroporto do Porto.
Saída de Menores de Território Nacional
A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto. De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:
Menor, filho de pais casados:
- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.*
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como atualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.*
Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental Menor, sujeito a tutela;
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores; - Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
Menor adotado ou em processo de adoção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados.
Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.*
Oposição:
- Oposição à Saída de Menor: Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto direto com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:
De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30 E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax: 214 236 646
Tel.: 808 202 653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)
Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira - ver contactos. A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:
- Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último;
- Cópia do documento de identificação do interessado/opositor;
- Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses;
- Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.
A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade. Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR NACIONAL (legalmente certificada - a certificação pode ser efetuada em registos notariais, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro)
Consulte aqui a minuta.
- AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR ESTRANGEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL (legalmente certificada a certificação pode ser efetuada em registos notariais, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro)
Consulte aqui a informação e minuta.